CAPITULO I
Da denominação, sede e âmbito de ação e fins
Artigo 1º. – Denominação e Natureza Jurídica
A Associação Desportiva e Social de Leomil adiante designada por Associação é uma instituição particular de solidariedade social, sob a forma de associação, sem fins lucrativos, regida pelas disposições da lei aplicável e, em especial, pelos presentes estatutos.
Artigo 2º.-Sede e Âmbito da Ação
A associação tem a sua sede no Largo da Igreja, Leomil, na União de Freguesias de Leomil, Mido, Senouras e Aldeia Nova, Concelho de Almeida, Distrito da Guarda e o seu âmbito de ação abrange a União das Freguesias de Leomil, Mido, Senouras e Aldeia Nova.
Artigo 3º.-Objectivos
A Associação Desportiva e Social de Leomil tem por objeto social promover ações de solidariedade social (atividades de ordem desportiva, recreativa, cultural e social).
Artigo 4º.-Atividades
Para realização dos seus objectivos, a Associação propõe-se a criar e manter as seguintes atividades:
a) A sede social da Associação Desportiva e Social de Leomil;
b) O Centro de Dia;
c) Serviço de Apoio Domiciliário;
d) Departamento de âmbito Desportivo;
e) Posto médico para apoio à população.
A Associação poderá ainda prosseguir, de modo secundário, outros fins não lucrativos, desde que esses fins sejam compatíveis com os fins descritos no artigo anterior.
Artigo 5º.- Organização e Funcionamento
A Organização e Funcionamento dos diversos setores de atividade constam no Regulamento Interno da Associação elaborados pela Direção.
Artigo 6º.- Prestação de Serviços
Os serviços prestados pela ADSL serão gratuitos ou remunerados de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.
As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.
CAPITULO II
Dos Associados
Artigo 7º.- Qualidade de Associados
Podem ser associados quaisquer pessoas singulares ou coletivas que se proponham contribuir para a realização dos fins da associação mediante o pagamento de quotas e/ou prestação de serviços.
A qualidade de associado prova-se pela inscrição em registo apropriado que a associação obrigatoriamente possuirá.
A qualidade de socio prova-se pela inscrição em registo
Artigo 8º.- Categorias
Haverá duas categorias de associados:
Honorários – são pessoas, singulares ou colectivas, que adquiram essa qualidade em virtude das relevantes contribuições em donativos ou através de serviços prestados a favor da instituição;
Efetivos – são pessoas, singulares ou coletivas, que se proponham a colaborar na realização dos fins da associação obrigando-se ao pagamento da quota, nos montantes fixados pela Assembleia Geral.
Artigo 9º.- Direitos e Deveres dos Associados
São direitos dos associados:
a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos dos presentes estatutos;
d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de vinte e cinco dias e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo.
São deveres dos associados:
a) Pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de associados efetivos;
b) Comparecer às reuniões de Assembleia Geral;
c) Observar as disposições estatutárias e regulamentares e as deliberações dos corpos gerentes;
d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos.
Artigo 10º.- Sanções
Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo 9º. ficam sujeitos ás seguintes sanções:
a) Repreensão escrita;
b) Suspensão de direitos até (90 dias) noventa dias;
c) Demissão.
São demitidos os sócios que por atos dolosos tenham prejudicado moral ou materialmente a associação;
As sanções previstas na alínea a) e b) do nº. 1 são da competência da Direção;
A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
A aplicação das sanções previstas na alínea no nº. 1 só se efetivarão mediante audiência obrigatória do associado;
A suspensão de direitos não desobriga ao pagamento da quota.
Artigo 11º.- Condições do Exercício de Direitos
Os associados efetivos só podem exercer os direitos referidos nos estatutos, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
2. Só são elegíveis para os órgãos sociais, os associados que, cumulativamente estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos, sejam maiores e tenham pelo menos um ano de vida associativa.
Artigo 12º.- Intransmissibilidade
A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre vivos quer por sucessão.
Artigo 13º.- Perda da Qualidade de Associado
Perdem a qualidade de associado:
1.
a) Os que pedirem a sua exoneração;
b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante doze meses;
c) Os que forem demitidos nos termos do presente diploma.
O associado que por qualquer forma deixe de pertencer á associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
CAPÍTULO III
Dos Orgãos Sociais
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 14º.-Orgãos Sociais
1. São órgãos da associação a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal;
2. O exercício de qualquer cargo nos órgãos gerentes é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivado.
Artigo 15º.-Composição dos Órgãos
1. A Direção e o Conselho Fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da Associação;
2. O cargo de presidente do conselho fiscal não pode ser exercido por trabalhadores da associação.
Artigo 16º.- Incompatibilidade
1. Nenhum titular do órgão de administração pode ser simultaneamente titular do órgão de fiscalização e ou da Mesa da Assembleia Geral;
2. Os titulares dos órgãos referidos no nº anterior não podem ser simultaneamente membros da assembleia geral.
Artigo 17º- Impedimentos
1. É nulo o voto de um membro sobre assunto que directamente lhe diga respeito, ou no qual seja interessado, bem como seu cônjuge, pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges e respectivos ascendentes e descendentes bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2º grau da linha colateral;
2. Os titulares dos membros da direcção não podem contratar direta ou indiretamente com a associação, salvo se do contrato resultar o manifesto benefício para a associação;
3. Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a da associação nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da associação, ou de participadas desta.
Artigo 18º- Mandatos dos titulares dos Órgãos
1. A duração do mandato dos corpos gerentes é de quatro anos e inicia-se com a tomada de posse dos novos membros, perante o presidente cessante da mesa da Assembleia Geral ou substituto e deve ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição;
2. Caso o presidente cessante da mesa da Assembleia Geral não confira a posse até ao trigésimo dia posterior ao dia da eleição, os titulares eleitos pela Assembleia Geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar;
3. Não é permitida a eleição do titular do cargo de Presidente da associação por mais de três mandatos consecutivos.
Artigo 19º.-Responsabilidade dos Titulares dos Órgãos
1. As responsabilidades dos titulares dos órgãos da associação são as definidas nos artigos 164º e 165º do Código Civil;
2. Além dos motivos previstos na lei geral, os titulares dos órgãos ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declarações na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;
a) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva;
Artigo 20º.- Funcionamento dos Órgãos em Geral
1. A direção e o conselho fiscal são convocados pelos respetivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares;
2. As deliberações são tomadas pela maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate;
3. As votações respeitantes às eleições dos corpos gerentes ou a assuntos de iniciativa pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto;
4. Em caso de vacatura da maioria dos titulares dos órgãos, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos trinta (30) dias seguintes;
5. Os membros designados para preencherem as vagas referidas no nº anterior apenas completam o mandato;
6. Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem as reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva mesa.
SECÇÃO II
Da Assembleia Geral
Artigo 21º.-Constituição
1. A Assembleia Geral, regularmente constituída, é o órgão soberano, representa a universalidade dos seus associados e as suas deliberações são obrigatórias para todos, desde que tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos;
2. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios admitidos há pelo menos 12 meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos;
3. A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva Mesa que se compõe de um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário;
4. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Artigo 22º.- Competências
Compete à Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente:
a) Definir as linhas fundamentais da atuação da Associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa e a totalidade ou a maioria dos membros dos órgãos executivos ou de fiscalização;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;
f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;
g) Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;
h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.
Artigo 23º.Convocação e Publicitação
1. A Assembleia Geral é convocada com quinze dias de antecedência pelo Presidente da mesa ou substituto.
2. A convocatória é obrigatoriamente;
a) Afixada na sede;
b) Pessoalmente, por meio de aviso postal expedido para cada associado.
3. A convocatória pode também ser efectuada, facultativamente, através de correio electrónico para o endereço electrónico fornecido pelo associado;
4. Da convocatória, constará obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
5. Independentemente da convocatória é obrigatória ser dada publicidade à realização da Assembleia Geral nas edições da associação, no sítio institucional e em aviso afixado em locais de acesso público, nas instalações e estabelecimentos da associação, bem como através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área onde se situe a sede.
6. Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida, por meio de aviso postal, para os associados.
Artigo 24º.-Funcionamento
1. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos associados com direito de voto, ou trinta minutos depois com qualquer número de presentes;
2. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Artigo 25º.- Deliberações
1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples não se contando abstenções;
2. É exigida maioria qualificada na aprovação das matérias constantes das alíneas e), g), h) do artigo 22º dos estatutos.
3. No caso da alínea e) do artigo 22º., a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número de votos contra.
Artigo 26º.- Votações
a) O direito de voto efetiva-se mediante a atribuição de um voto a cada associado;
b) Gozam de capacidade eleitoral os associados com, pelo menos, um ano de vida associativa;
c) Os associados podem ser representados por outros associados, bastando para tal uma carta, devidamente assinada, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e entregue à data da respetiva reunião;
d) Cada sócio não pode representar mais de um associado.
Artigo 27º.- Reuniões da Assembleia
1.A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente três vezes por ano:
a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos corpos associativos;
b) Até trinta e um de Março de cada ano para discussão e votação de relatório e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer ao conselho fiscal;
c) Até trinta de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de ação para o ano seguinte, bem como parecer do conselho fiscal.
2. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% dos associados no pleno gozo dos seus direitos. E deve realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data da receção do pedido ou requerimento.
SECÇÃO III
Da Direção
Artigo 28º.-Constituição
1. A Direção da Associação é constituída por cinco membros dos quais um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário, um tesoureiro e um vogal;
Artigo 29º.-Competências
Compete à Direção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
b) Elaborar anualmente e submeter ao órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, e equipamento, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;
d) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação;
e) Representar a associação em juízo e fora dele;
f) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da associação
Artigo 30º.-Forma de Obrigar
1. Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direção ou as assinaturas conjuntas do Presidente e Tesoureiro;
2. Nos atos de mero expediente bastará a assinatura do Presidente e qualquer outro membro da Direção.
SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 31º.-Composição do Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um Presidente e dois Vogais;
Artigo 32º.- Competências do Conselho Fiscal
1.Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da associação, podendo, nesse âmbito, efectuar à Direção e mesa da Assembleia Geral as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamento, e designadamente:
a) Fiscalizar a Direção, podendo, para o efeito consultar a documentação necessária;
b) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;
d) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos submetam à sua apreciação.
2.Os membros do conselho fiscal podem assistir às reuniões da Direção, quando para tal forem convocados pelo presidente do órgão.
Artigo 33º.- Funcionamento
1. O órgão de fiscalização é convocado pelo presidente, por iniciativa deste, ou a pedido da maioria dos titulares do órgão;
2. O órgão só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares;
3. Em caso de vacatura, deve proceder-se ao preenchimento da mesma, no prazo máximo de um mês;
4. Os membros designados para preencherem a vaga referida no número anterior apenas completam o mandato;
5. É nulo o voto de um membro sobre assunto que diretamente lhe diga respeito e no qual seja interessado, bem como seu cônjuge, pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges e respetivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou no segundo grau da linha colateral.
CAPÍTULO IV
Regime Financeiro
Artigo 34º.-Património
O património da Associação é constituído pelos bens expressamente afetos pelos associados fundadores à Associação, pelos bens ou equipamentos doados por entidades públicas ou privadas e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela mesma.
Artigo 35º.-Receitas
São receitas da Associação:
a) As quotizações e as eventuais contribuições complementares pagas pelos associados;
b) Os rendimentos dos serviços prestados;
c) Os rendimentos de bens e capitais próprios;
d) As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;
e) Os subsídios do Estado e de organismos oficiais;
f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
Artigo 36º.-Quotas, Serviços e Donativos
1. Os associados pagam uma quota de valor fixado pela Direção e ratificada em Assembleia Geral que é paga anualmente;
2. Havendo lugar à prestação de donativos ou serviços, compete à Direção, propor à Assembleia Geral a aprovação dos mesmos.
CAPÍTULO V
Disposições Diversas
Artigo 37º.Da extinção e Liquidação
1. Os bens das instituições extintas revertem para outras instituições particulares de solidariedade social ou para entidades de direito público que prossigam idênticas finalidades, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária;
2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes;
3. Aos bens deixados ou doados com qualquer encargo ou afetados a determinados fins é dado destino de acordo com os números anteriores, respeitando quanto possível a intenção do encargo ou afetação.
Artigo 38º.- Dos casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor e as normas orientadoras emitidas pelos serviços oficiais competentes.
Estatutos elaborados e aprovados pela Direção em reunião efetuada a 8 de Novembro de 2015.
A Direção:
O Presidente:_________________________________________
O Vice-presidente:_____________________________________
O Secretário:_________________________________________
O Tesoureiro:_________________________________________
O Vogal:_____________________________________________
Estatutos apreciados e aprovados pela Assembleia Geral em 8 de Novembro de 2015.
A Assembleia geral
O Presidente:_________________________________________
O Vice-presidente:_____________________________________
O Secretário:_________________________________________